# Registro público: STJ — 2026568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec258cd8c6ece87243ce8a26dd6e2c4a97ee3994492b597a2add84a83980d7b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[...] em ação de
 servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -,
 seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba
 honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo
 art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da
 diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
 indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de
 legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse
 sentido: EDcl no AgInt n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023"
 (AgInt no REsp 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela incidência do art.
 85, § 3º, do CPC; em detrimento do art. 27, § 1º, do Decreto
 3.365/1941 para fins de fixação dos honorários em desapropriação
 indireta.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada
 não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, tendo apenas
 realizado a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente
 delimitados no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[...] em ação de
 servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -,
 seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba
 honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo
 art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da
 diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
 indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de
 legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse
 sentido: EDcl no AgInt n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023"
 (AgInt no REsp 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela incidência do art.
 85, § 3º, do CPC; em detrimento do art. 27, § 1º, do Decreto
 3.365/1941 para fins de fixação dos honorários em desapropriação
 indireta.
 3. Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão agravada
 não procedeu ao reexame do conjunto fático-probatório, tendo apenas
 realizado a correta qualificação jurídica dos fatos expressamente
 delimitados no acórdão recorrido.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
