{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145291,"origem":"stj","sha256_origem":"bd63ba31fc3e9bd1df981fd46a890898a5c07d6f47052e60d136569ec3d0acc5","registro_original":{"id_fonte":"1447077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251121","numero_registro":"202505005712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.\n ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA\n FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o\n objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na\n qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo,\n para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço\n correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do\n segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de\n anistia concedida nos termos da Lei n. 8.878/1994. A sentença julgou\n o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo  manteve a\n decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra\n decisão que julgou recurso especial.\n II - Com efeito, o art. 6º da Lei n. 8.878/94 é expresso ao\n estabelecer que a anistia concedida aos servidores exonerados ou\n demitidos no período ali indicado somente gera efeitos financeiros a\n partir do efetivo retorno à atividade, vedando, de modo inequívoco,\n qualquer espécie de retroação, seja a título remuneratório,\n indenizatório ou para fins de contagem de tempo de serviço para fins\n de aposentadoria.\n III - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no\n sentido de que a anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não implica\n reconhecimento de tempo ficto de serviço nem autoriza a contagem do\n período de afastamento para quaisquer efeitos, inclusive\n previdenciários. A pretensão de computar tal lapso temporal para\n fins de aposentadoria, ainda que mediante o recolhimento posterior\n de contribuições previdenciárias, configura tentativa indireta de\n conferir efeitos financeiros retroativos expressamente vedados em\n lei. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.345.496/RS, relator Ministro\n Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de\n 13/12/2012; AgRg no AREsp 365.364/PE, relator Ministro Olindo\n Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,\n DJe: 12.2.2016; AgRg no REsp 1.567.925/RS, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, D Je: 23.5.2016.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93c9cc78dd0cff16365c0ce8148f63ae5fd9bb625c281a1750a7f38c97d2bcdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
