# Registro público: STJ — 2251121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd63ba31fc3e9bd1df981fd46a890898a5c07d6f47052e60d136569ec3d0acc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de anistia concedida nos te…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
 ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA
 FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o
 objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na
 qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo,
 para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço
 correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do
 segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de
 anistia concedida nos termos da Lei n. 8.878/1994. A sentença julgou
 o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo  manteve a
 decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
 decisão que julgou recurso especial.
 II - Com efeito, o art. 6º da Lei n. 8.878/94 é expresso ao
 estabelecer que a anistia concedida aos servidores exonerados ou
 demitidos no período ali indicado somente gera efeitos financeiros a
 partir do efetivo retorno à atividade, vedando, de modo inequívoco,
 qualquer espécie de retroação, seja a título remuneratório,
 indenizatório ou para fins de contagem de tempo de serviço para fins
 de aposentadoria.
 III - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no
 sentido de que a anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não implica
 reconhecimento de tempo ficto de serviço nem autoriza a contagem do
 período de afastamento para quaisquer efeitos, inclusive
 previdenciários. A pretensão de computar tal lapso temporal para
 fins de aposentadoria, ainda que mediante o recolhimento posterior
 de contribuições previdenciárias, configura tentativa indireta de
 conferir efeitos financeiros retroativos expressamente vedados em
 lei. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.345.496/RS, relator Ministro
 Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de
 13/12/2012; AgRg no AREsp 365.364/PE, relator Ministro Olindo
 Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma,
 DJe: 12.2.2016; AgRg no REsp 1.567.925/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, D Je: 23.5.2016.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
