# Registro público: STJ — 2250718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4095b2cdbe9dade88219e92a7e35e6a533be31d05989cf821d0e61e48fa3e097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A controvérsia de fundo diz respeito à incidência da contribuição em função do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) sob…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT. NESTA CORTE
 NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - A controvérsia de fundo diz respeito à incidência da
 contribuição em função do Grau de Incidência de Incapacidade
 Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
 sobre parcelas pagas aos trabalhadores sem a efetiva prestação de
 serviços e, assim, não exposição aos riscos do ambiente do trabalho.
 Nesse contexto, extrai-se do teor do recurso especial interposto
 que o recorrente apresentou fundamentação eminentemente
 constitucional, tendo se valido de preceitos contidos na
 Constituição Federal para sustentar as teses recursais suscitadas.
 Assim, por mais que aponte violação de dispositivo de lei federal
 (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991), não foi demonstrado como o
 acórdão recorrido efetivamente violou a norma indicada.
 III - Conclui-se que a análise do recurso ultrapassa a competência
 deste Tribunal Superior, tendo em vista que o exame da referida
 matéria constitucional deverá ser promovida pelo Supremo Tribunal
 Federal por meio do julgamento do recurso extraordinário já
 interposto (fls. 442-461).
 IV - Por fim, ainda que assim não o fosse, é possível extrair do
 teor do recurso especial que o recorrente deixou de impugnar o
 principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para
 reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição sobre as
 parcelas reclamadas, qual seja, a constatação de que o fato gerador
 da obrigação tributária diz respeito ao pagamento de remuneração aos
 segurados e não os fatores de risco no ambiente de trabalho. Dessa
 forma, incide ao caso, de igual forma, o óbice da Súmula n. 283/STF.
 In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
 recurso não abrange todos eles."
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
