# Registro público: STJ — 2685836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ec1b66bbc4aad9bae3b11396891de6c023375effaa8f78b7625649944ba421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta
 contra a Fazenda Pública estadual, visando à nulidade de auto de
 infração de ICMS lavrado sob o fundamento de ausência de comprovação
 de saída interestadual das mercadorias, o que levou à tributação
 como operação interna. O Juízo de origem julgou parcialmente
 procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à
 apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Fazenda
 Pública. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
 decisão que julgou os recursos especiais de ambas as partes.
 II - Quanto aos arts. 19 e 20 da LC n. 87/96, indicados como
 violados, verifica-se que o recorrente não explicitou de que forma
 teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal a quo, tornando o pleito
 deficiente, a incidir o contido na Súmula n. 284 do STF.
 III - Ainda que se entendesse hígida a apresentação da alegada
 violação dos mencionados artigos legais, observa-se que, para
 examinar a tese do recorrente, seria necessário o reexame do
 conjunto probatório dos autos, visando contrastar a convicção do
 Tribunal a quo sob esse mesmo aspecto probatório, o que implica a
 incidência da Súmula n. 7/STJ, que mais uma vez inviabiliza o
 conhecimento do presente recurso.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
