{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145295,"origem":"stj","sha256_origem":"0b6f9c917308d85b9d6f5288a14b15986ad6582510af88b23dc41a129aaa3652","registro_original":{"id_fonte":"1447098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113807","numero_registro":"202202187563","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.\n DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS\n COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n 1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta\n extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa\n imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no\n mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa\n de prestação jurisdicional.\n 2. O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos\n certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira\n dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de\n tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo\n assentado em provas.\n 3. A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da\n decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4\n enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a\n conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao\n mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para\n afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a\n revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos\n declaratórios, conforme Súmula 98/STJ.\n 4. A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da\n revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o\n óbice da Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7303200ae1278230e99225d7655710d5abb59bd31629f815e5e752bcf55a1999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
