# Registro público: STJ — 2113807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b6f9c917308d85b9d6f5288a14b15986ad6582510af88b23dc41a129aaa3652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.
 DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
 COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta
 extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa
 imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no
 mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa
 de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos
 certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira
 dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de
 tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo
 assentado em provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da
 decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4
 enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a
 conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao
 mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para
 afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a
 revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos
 declaratórios, conforme Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da
 revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.
 DESQUALIFICAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
 COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nesta
 extensão, deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa
 imposta com fundamento no § 2º, do art. 1.026 do CPC/2015 e, no
 mais, apontou a aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa
 de prestação jurisdicional.
 2. O núcleo da decisão do TRF4 é fático: desqualificação dos
 certificados de origem após investigação oficial; revisão aduaneira
 dentro do quinquênio; inexatidão do certificado; aplicação de
 tratamento extrazona; recolhimento por alíquota menor - tudo
 assentado em provas.
 3. A impugnação da agravante não afasta os fundamentos objetivos da
 decisão recorrida que aponta para a orientação deste Tribunal pela
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por ter o TRF4
 enfrentado de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a
 conclusão; pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao
 mérito tributário, por depender de reexame fático-probatório para
 afastar a desqualificação da origem; pela validade do ADE e a
 revisão aduaneira; além da exclusão da multa dos embargos
 declaratórios, conforme Súmula 98/STJ.
 4. A pretensão de infirmar a validade do auto de infração e da
 revisão aduaneira demanda reexame fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
