# Registro público: STJ — 3079213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de51d5ba085540fab8f7b02a7b9f13581484ab07572bfc649e1afe72891307a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447102
- **Número de registro na fonte:** 202503954499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Município de Ubá visando declarar a nulidade do auto de infração, da penalidade de multa e da decisão do Codema, de modo que o município seja obrigado a restituir o valor pago com as devidas atualizações. Na sentença, foi declarada a perda do objeto do pedido de declaração de nulidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória em desfavor do Município
 de Ubá visando declarar a nulidade do auto de infração, da
 penalidade de multa e da decisão do Codema, de modo que o município
 seja obrigado a restituir o valor pago com as devidas atualizações.
 Na sentença, foi declarada a perda do objeto do pedido de declaração
 de nulidade da decisão do Codema, declarada a nulidade do auto de
 infração e condenado o réu a restituir ao autor o valor atualizado
 com correção e juros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em
 seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
 Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi
 ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior não
 conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
 II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
 admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF,
 Súmula n. 7/STJ e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF.
 III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
 na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 283/STF, Súmula
 n. 7/STJ e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF.
 IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
 fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
 Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
 próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
 sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
 decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
 parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
 confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
 especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
 dialética com a matéria tratada nos autos.
 V -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
 ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
 inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
 especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
 n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
 em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
 DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
 16/3/2017.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** de51d5ba085540fab8f7b02a7b9f13581484ab07572bfc649e1afe72891307a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de51d5ba085540fab8f7b02a7b9f13581484ab07572bfc649e1afe72891307a0
- **SHA-256 do comentário:** 82b08ee239b6dad846b8df44b85b0fb1058b925a8cc4a8e32da80d46769e52a8
