{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1453,"origem":"stj","sha256_origem":"3c1b8ee6c07cdf1ad817a3fb18f70de55c51f07238b5cbfb4884bb04ceb8cfef","registro_original":{"id_fonte":"000815255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1410328","numero_registro":"201803209056","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-03-29","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO EMBARGANTE.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as\nnormas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos\nfracionários tratam de competência relativa e, portanto,\nprorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito\ndeve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do\nfeito), sob pena de preclusão. Precedentes.\n2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária\nnova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde\nque o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no\ncaso. Precedentes.\n3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento\nespontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na\nhipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de\nprejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos\nprocessuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e\ndefendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula\n83 do STJ.\n4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do\ncondomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do\nsíndico com a finalidade específica de representação pelo\nfuncionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão\nensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada\nna demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o\nque não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na\nSúmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo\nrecorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram\nobjeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do\nacórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido\nno recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.\n4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o\nTermo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza\ndo recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante\nprecedentes do STJ.\n5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo,\ntendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas,\nverifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e\nsequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do\nindispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.\n6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da\nliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução\nexige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via\nespecial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.\n7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às\nobrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro\nexecutado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a\ncobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento\nde quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do\ntodo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do\njulgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas\nrazões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.\n7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções\nindividuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem\ncomo o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias\nestranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não\nfoi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal\nde origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o\nSTJ as examine, sob pena de supressão de instância.\n8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de\nprescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre\no termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da\nexecução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do\naresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do\ncontexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em\nsede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de\nmora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na\norigem sequer pleitearam sua análise.\n10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado\npela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo\nque se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em\nque as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da\ncominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos\nautos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a\naplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor\nadequá-lo às peculiaridades da demanda.\n11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste\ntanto  a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e,\nnesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de\nreduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de\norigem quanto à multa executada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno,\na fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, a fim de reduzir para 1/3 (um\nterço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa\nexecutada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, em\nparte,  os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que\nfixavam o valor da multa em R$ 600.000,00. Votaram vencidos os Srs.\nMinistros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00935 ART:00942","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - NORMAS DO REGIMENTO INTERNO -\nNATUREZA RELATIVA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO\nDO FEITO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 178237>>-GO\n(JULGAMENTO COLEGIADO - INCLUSÃO EM PAUTA - INTIMAÇÃO DA DATA DA\nSESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - REINCLUSÃO EM PAUTA OU NOVA\nINTIMAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1858976>>-AM,\n         <<REsp 1197824>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1501197>>-PE\n(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - PRINCÍPIO\nDA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491777>>-SP,\n         <<REsp 1698821>>-RJ\n(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VEDAÇÃO A BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA\nTORPEZA (\"NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS\"))\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907375>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1347683>>-PR,\n         <<AgRg no HC 616766>>-PR,\n         <<REsp 1881149>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 356/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1939214>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1917859>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1958445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1938467>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1459758>>-PA\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÕES DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1775228>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1033241>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - LIQUIDEZ, CERTEZA E\nEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 918175>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1510473>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO -\nVERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1584281>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 340540>>-SP\n(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - MULTA COMINATÓRIA - VALOR\nEXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 859857>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 248929>>-RS\n(MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761583>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1078941>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c44a04e62f0a6c92c0715a296f28ba88dba20a412809b45ae558faace62d2d4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
