# Registro público: STJ — 1410328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-29
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c1b8ee6c07cdf1ad817a3fb18f70de55c51f07238b5cbfb4884bb04ceb8cfef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as
normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos
fracionários tratam de competência relativa e, portanto,
prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito
deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do
feito), sob pena de preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária
nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde
que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no
caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento
espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na
hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de
prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos
processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e
defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula
83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do
condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do
síndico com a finalidade específica de representação pelo
funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão
ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada
na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o
que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo
recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram
objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do
acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido
no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o
Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza
do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante
precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo,
tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas,
verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e
sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução
exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via
especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro
executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a
cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento
de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do
todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do
julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas
razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.
7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções
individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem
como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias
estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não
foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal
de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o
STJ as examine, sob pena de supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de
prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre
o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da
execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do
aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do
contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em
sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de
mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na
origem sequer pleitearam sua análise.
- **Item 10 (texto oficial):** O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado
pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo
que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em
que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da
cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos
autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a
aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor
adequá-lo às peculiaridades da demanda.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste
tanto  a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e,
nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de
origem quanto à multa executada.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as
normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos
fracionários tratam de competência relativa e, portanto,
prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito
deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do
feito), sob pena de preclusão. Precedentes.
2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária
nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde
que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no
caso. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento
espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na
hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de
prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos
processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e
defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula
83 do STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do
condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do
síndico com a finalidade específica de representação pelo
funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão
ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada
na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o
que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na
Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo
recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram
objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do
acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido
no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o
Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza
do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante
precedentes do STJ.
5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo,
tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas,
verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e
sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da
liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução
exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via
especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro
executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a
cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento
de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do
todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do
julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas
razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.
7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções
individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem
como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias
estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não
foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal
de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o
STJ as examine, sob pena de supressão de instância.
8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de
prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre
o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da
execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do
aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do
contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em
sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de
mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na
origem sequer pleitearam sua análise.
10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado
pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo
que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em
que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da
cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos
autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a
aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor
adequá-lo às peculiaridades da demanda.
11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste
tanto  a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e,
nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de
origem quanto à multa executada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno,
a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de reduzir para 1/3 (um
terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa
executada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, em
parte,  os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que
fixavam o valor da multa em R$ 600.000,00. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - NORMAS DO REGIMENTO INTERNO -
NATUREZA RELATIVA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO
DO FEITO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 178237>>-GO
(JULGAMENTO COLEGIADO - INCLUSÃO EM PAUTA - INTIMAÇÃO DA DATA DA
SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - REINCLUSÃO EM PAUTA OU NOVA
INTIMAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1858976>>-AM,
         <<REsp 1197824>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1501197>>-PE
(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1491777>>-SP,
         <<REsp 1698821>>-RJ
(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VEDAÇÃO A BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA
TORPEZA ("NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS"))
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907375>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1347683>>-PR,
         <<AgRg no HC 616766>>-PR,
         <<REsp 1881149>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1939214>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1917859>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1958445>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1938467>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1459758>>-PA
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1775228>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1033241>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 918175>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1510473>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1584281>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 340540>>-SP
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - MULTA COMINATÓRIA - VALOR
EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 859857>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 248929>>-RS
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1761583>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1078941>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00935 ART:00942
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art935)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2269615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153233/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3184455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152956/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
