# Registro público: STJ — 3080009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1590f5877677a5bc4e9dedb6672d0e3333a188cc1dddf4f9f959c6077aa9e39f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447109
- **Número de registro na fonte:** 202504077536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DA UNIÃO CEDIDO À COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. IPTU. TESES N. 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE RECÍPROCA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DA UNIÃO CEDIDO À COMPANHIA
 ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. IPTU. TESES N. 385 E 437 DO STF. IMUNIDADE
 RECÍPROCA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
 ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
 CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
 origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
 Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
 pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
 Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
 autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
 III - Ademais, aparentemente a matéria tratada nos autos se enquadra
 no Tema n. 1.297/STF a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
 "Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de
 serviço público."
 IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
 jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1590f5877677a5bc4e9dedb6672d0e3333a188cc1dddf4f9f959c6077aa9e39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

