# Registro público: STJ — 3148119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0e1041ef00e55d95379d3e8f48addbc5090c77013c3014c240e9957c071472

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão
 contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela
 levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
 26/5/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão
 contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela
 levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n.
 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
 26/5/2020)
 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024)
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
