{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145303,"origem":"stj","sha256_origem":"568295b6f32a002899e218a5f8e73f2499f494aab8ab0548d8685e853600e805","registro_original":{"id_fonte":"1447116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3105068","numero_registro":"202504447731","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO\n CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO\n RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.\n ART. 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.\n BENEFÍCIO DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL\n REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. ATO\n ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não\n atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão\n recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo\n 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.\n 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo\n grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o\n brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,\n objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a\n manutenção da motivação do decisum rechaçado.\n 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação\n dolosa específica, voltada a beneficiar empresa, razão pela qual a\n tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n.\n 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade,\n mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie,\n consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4153ea2e2480a3dd6ff24f890b96e5195159d880bd8367546fd10fcc0fc3641a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
