# Registro público: STJ — 3105068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568295b6f32a002899e218a5f8e73f2499f494aab8ab0548d8685e853600e805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
 CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
 ART. 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
 BENEFÍCIO DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
 REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. ATO
 ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não
 atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão
 recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo
 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
 grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
 brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
 objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
 manutenção da motivação do decisum rechaçado.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação
 dolosa específica, voltada a beneficiar empresa, razão pela qual a
 tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n.
 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade,
 mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie,
 consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
 CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
 RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
 ART. 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
 BENEFÍCIO DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
 REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. ATO
 ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não
 atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão
 recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo
 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo
 grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o
 brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara,
 objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a
 manutenção da motivação do decisum rechaçado.
 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação
 dolosa específica, voltada a beneficiar empresa, razão pela qual a
 tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n.
 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade,
 mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie,
 consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
