# Registro público: STJ — 2174022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f53da90a96ddfc0f10d8199864819c1ec68a9588471d3dfecdc1264ee2357d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO
 COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO.
 DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E
 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade
 processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são
 recebidos como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se
 conhece.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO
 COMO AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO.
 DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E
 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade
 processual e fungibilidade recursal, os embargos de declaração são
 recebidos como agravo interno.
 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
 diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
 exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no
 AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, DJe de 15/8/2024).
 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se
 conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
