# Registro público: STJ — 1004019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d998f38c65f5a5cacb0786eb67cbc904ddd561c6ab83f2e35d5a17d5a5dbc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a
"majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo
85 do  CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as
seguintes  situações: a) decisão  recorrida  publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;  b)  recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o
tribunal de   origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes" (AgInt no AREsp  1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  julgado  em 10/12/2018, DJe
14/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos
modificativos ao julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA.
 1. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a
"majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo
85 do  CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as
seguintes  situações: a) decisão  recorrida  publicada a partir de
18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;  b)  recurso não
conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o
tribunal de   origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes" (AgInt no AREsp  1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  julgado  em 10/12/2018, DJe
14/12/2018).
 2. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos
modificativos ao julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
