# Registro público: STJ — 2242245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb532100649a706610edb3856cbaa3923ba2fb14235c27098b66335ab75106d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447156
- **Número de registro na fonte:** 202504264905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU
 DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR
 O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
 entendimento consubstanciado no enunciado 115 da Súmula do STJ, de
 que "na instância especial, é inexistente recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não
 se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que
 o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a
 petição recursal possui poderes de representação
- **Item 2 (texto oficial):** "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte,
 estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 1.936.568/PB, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/11/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU
 DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR
 O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
 entendimento consubstanciado no enunciado 115 da Súmula do STJ, de
 que "na instância especial, é inexistente recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos", aplica-se aos casos em que não
 se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que
 o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a
 petição recursal possui poderes de representação
 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte,
 estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 1.936.568/PB, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/11/2021)
 3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cb532100649a706610edb3856cbaa3923ba2fb14235c27098b66335ab75106d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242245 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb532100649a706610edb3856cbaa3923ba2fb14235c27098b66335ab75106d2
- **SHA-256 do comentário:** 131efbe9ec26b667ec6ca9d7563d2975aceae2edaf9923f6361f9c376105fc57
