{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145316,"origem":"stj","sha256_origem":"30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9","registro_original":{"id_fonte":"1447165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976199","numero_registro":"202502392563","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO\n HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não\n conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e\n 211/STJ.\n 2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por\n vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da\n Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente\n procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros,\n correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação\n e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal\n estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em\n retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública\n (ramo 66) remetidos à Justiça Federal.\n 3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo\n Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver\n interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional\n firmado pela Suprema Corte. Precedentes.\n 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do\n efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação\n temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso\n concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"359656e265f93d49fea46146a21c007802310399ea1d7eab1f1c4c1b958c6090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
