# Registro público: STJ — 2976199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447165
- **Número de registro na fonte:** 202502392563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
 HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e
 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por
 vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
 Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente
 procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros,
 correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação
 e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal
 estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em
 retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública
 (ramo 66) remetidos à Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo
 Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver
 interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional
 firmado pela Suprema Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do
 efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação
 temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso
 concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
 HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e
 211/STJ.
 2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por
 vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
 Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente
 procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros,
 correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação
 e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal
 estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em
 retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública
 (ramo 66) remetidos à Justiça Federal.
 3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo
 Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver
 interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional
 firmado pela Suprema Corte. Precedentes.
 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do
 efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação
 temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso
 concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária, com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos, com os consectários legais. 4. A Corte de origem determinou a remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de juízo de retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou o objeto do recurso especial. 7. A perda de objeto decorre da alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da CEF/União. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial prejudicado. Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de objeto do recurso especial" . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 150.” A transcrição é literal e vem do espelho 953388, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.883.664, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacional, responsabilidade, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** bfc1697c23f7e68dc06fbdcafc4501e6276cc008bf3cff98ad3c0315781723b1
- **SHA-256 do registro documental:** 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883664%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2976199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30d4747af65511856fe39ce7bf5bd1cfe810573f5562bf1e7f4c9c83eeca25d9
- **SHA-256 do comentário:** bfe35db6bf6b6e3cec1d6c72bb8c3a92964f84fc0d3e2035aa567a2bc7f1e400
