{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145321,"origem":"stj","sha256_origem":"ca158a7f2a0bfa3549c94bb5fd6491aca09550baec70d3062480d97b8ef767a1","registro_original":{"id_fonte":"1447172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3079262","numero_registro":"202503904823","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE\n VALORAÇÃO ADOTADO NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA COM\n FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.. NESTA CORTE\n NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II -  A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites\n das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O\n cabimento, com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração\n clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou\n a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe\n interpretação jurídica insustentável (AR n. 7.296/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de\n 28/4/2026).\n III - No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os\n seguintes fundamentos: \"[...] No presente caso, o julgado\n rescindendo não ignorou o recurso administrativo mencionado na\n presente ação rescisória, todavia, considerou que ele não teria o\n condão de suspender o prazo prescricional, por se referir a outro\n processo, que não o feito subjacente. Logo, não considerou a\n existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato\n efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato\n que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.\n Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao\n \"reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para\n saber se foi ou não bem apreciada a demanda\" (STF, AR 1111, Rel.\n Min. Néri da Silveira). Diante de todo o exposto, rejeito a matéria\n preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na presente ação\n rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos\n termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...].\"\n IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da consideração ou\n não do recurso para fins de suspensão do prazo para a ação, vai de\n encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com\n lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para\n rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados\n como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\n fático-probatórios, o que é vedado no  recurso especial. Incide na\n hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18cce6eadd0f147c76b1ff469315866e0c100c91a52eb18a9115f23b06bb51f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
