# Registro público: STJ — 1896273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d37e6fe4fff0fd93e8af65b39cbd4016e0e3203e9763cb064754dca5ffc6d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n.
1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se
aplicar o direito ao caso concreto , nos termos do art. 255, § 5º,
do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF. Entretanto, se a
apreciação da matéria necessitar de elementos fático-probatórios dos
autos, como se dá na presente causa, os autos devem retornar à
origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento
perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agr avo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n.
1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se
aplicar o direito ao caso concreto , nos termos do art. 255, § 5º,
do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF. Entretanto, se a
apreciação da matéria necessitar de elementos fático-probatórios dos
autos, como se dá na presente causa, os autos devem retornar à
origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento
perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agr avo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
