{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145331,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3cdeb63434b86fd032cf580b1d03d0c075a2afe3bfe68fe74b5401cc46ce5b","registro_original":{"id_fonte":"1447203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2935426","numero_registro":"202501725316","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO\n MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA\n FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em\n recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte\n agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem:\n Súmula 7 do STJ.\n 2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes\n para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão\n agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.\n 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera\n reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação\n genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para\n cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a\n parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o\n desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos\n seus fundamentos.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ecc5ed4040d12cff446920a98ee4966d90e94d1ab85ab220d4243f1e5ab6a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
