# Registro público: STJ — 2935426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3cdeb63434b86fd032cf580b1d03d0c075a2afe3bfe68fe74b5401cc46ce5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte
 agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem:
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes
 para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão
 agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
 reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação
 genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para
 cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a
 parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o
 desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos
 seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO
 MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte
 agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem:
 Súmula 7 do STJ.
 2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes
 para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão
 agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.
 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
 reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação
 genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para
 cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a
 parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o
 desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos
 seus fundamentos.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
