# Registro público: STJ — 1990936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc315ce10deb0e9de37ba5ef9f7c92d3a5ce93c36ec21dbd22a55e45aa8cc95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO
 COLETIVA EM CURSO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. REEXAME
 DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
 Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamentação
 suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Interrupção do prazo prescricional para execução individual pelo
 ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato. O prazo volta a
 correr pela metade a partir do último ato processual do feito
 coletivo. Entendimento da Corte Especial (EREsp 1.121.138/RS).
- **Item 3 (texto oficial):** Execução coletiva ainda em trâmite. Alteração dessa conclusão
 para reconhecer a prescrição que demanda incursão no acervo
 fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO
 COLETIVA EM CURSO. REINÍCIO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. REEXAME
 DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O
 Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamentação
 suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
 2. Interrupção do prazo prescricional para execução individual pelo
 ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato. O prazo volta a
 correr pela metade a partir do último ato processual do feito
 coletivo. Entendimento da Corte Especial (EREsp 1.121.138/RS).
 3. Execução coletiva ainda em trâmite. Alteração dessa conclusão
 para reconhecer a prescrição que demanda incursão no acervo
 fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
