{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145337,"origem":"stj","sha256_origem":"1f5aa8a5f7597b6ac807a872e761a2d1ac355096da1a8d690b204fd0eb8358c5","registro_original":{"id_fonte":"1447223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2874100","numero_registro":"202500748042","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO\n C.C. DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO\n RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, CPC. ART.\n 253, I, RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a\n inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de\n Processo Civil; de não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao\n art. 45 da Lei 11.445/2007; e aos arts. 186 e 927 do CC; da\n incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do\n dissenso jurisprudencial.\n 2. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou a\n deficiência na impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à\n não comprovação do dissídio jurisprudencial.\n 3. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos\n óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia\n conhecer do agravo em recurso especial.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f10d3cd9784546f15eab78186d686015f1b4a2c58ab76a250785fab77ce62f84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
