# Registro público: STJ — 2874100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5aa8a5f7597b6ac807a872e761a2d1ac355096da1a8d690b204fd0eb8358c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 C.C. DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, CPC. ART.
 253, I, RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
 Processo Civil; de não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao
 art. 45 da Lei 11.445/2007; e aos arts. 186 e 927 do CC; da
 incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do
 dissenso jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou a
 deficiência na impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à
 não comprovação do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos
 óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia
 conhecer do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 C.C. DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, CPC. ART.
 253, I, RISTJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, devido a
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
 Processo Civil; de não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao
 art. 45 da Lei 11.445/2007; e aos arts. 186 e 927 do CC; da
 incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do
 dissenso jurisprudencial.
 2. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial. Apontou a
 deficiência na impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à
 não comprovação do dissídio jurisprudencial.
 3. A parte agravante limitou-se a refutar a aplicação dos referidos
 óbices com argumentação genérica, razão pela qual não se poderia
 conhecer do agravo em recurso especial.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
