{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145338,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0d74f9975bceb50084284abad1fa308341da8f8b0abdc12a9bd56e28ee55cf","registro_original":{"id_fonte":"1447225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3069544","numero_registro":"202503902080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.  APOSENTADORIA\n POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO REPETITIVO.\n SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.\n 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação acidentária contra o INSS visando ao\n restabelecimento do auxílio-doença acidentário com retorno ao\n programa de reabilitação profissional, além da concessão de\n auxílio-acidente ou, em caso de incapacidade total e permanente,\n aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença o pedido foi\n julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi\n publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente\n aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do\n STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que\n estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão\n que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele\n discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em\n conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do\n art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).\n III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer\n outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque\n incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter\n definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\n precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\n propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos\n de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser\n incabível, não se deve conhecer do presente agravo no que concerne\n à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. Nesse sentido: AREsp n.\n 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\n julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.\n IV - No mais, é de se registrar que, nos termos da jurisprudência\n firmada nesta Corte, quando o recurso não é admitido pelo Tribunal\n de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante\n demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão,\n que a referida súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que\n forma a violação dos dispositivos federais, suscitada nas razões\n recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório\n dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão\n devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a\n mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou\n de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por\n revelar-se como combate genérico e não específico.\n V - De fato, \"a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura\n argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas\n admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação\n jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes\n deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente\n deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula\n não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o\n Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman\n Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021.)\" (STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n de 23/6/2022).\n VI - Além disso, \"inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do\n STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a\n impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser\n possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame\n fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo\n entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão\n recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a\n prescindibilidade do reexame fático-probatório\" (STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n DJe de 27/3/2020).\n VII - Ou seja, \"Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não\n basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a\n desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da\n tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante,\n analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,\n demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada\n indevidamente\" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, relator\n Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018). Nesse\n sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n.\n 1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, DJe de 18/10/2021.\n VIII - Registre-se que tal entendimento foi mantido pela Corte\n Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n.\n 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP. Assim, não\n existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que\n inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III,\n do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos\n próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial,\n não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do\n recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos\n EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi,\n DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte\n Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014;\n AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro\n Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG,\n Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de\n 13/5/2016.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b0d4469f974164c643d9a9e513563e42ee446d4189c2aa38c829dfe61a04f32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
