# Registro público: STJ — 3069544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d0d74f9975bceb50084284abad1fa308341da8f8b0abdc12a9bd56e28ee55cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário com retorno ao programa de reabilitação profissional, além da concessão de auxílio-acidente ou, em caso de incapacidade total e permanente, aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.  APOSENTADORIA
 POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO REPETITIVO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação acidentária contra o INSS visando ao
 restabelecimento do auxílio-doença acidentário com retorno ao
 programa de reabilitação profissional, além da concessão de
 auxílio-acidente ou, em caso de incapacidade total e permanente,
 aposentadoria por invalidez acidentária. Na sentença o pedido foi
 julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi
 publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente
 aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do
 STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que
 estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão
 que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele
 discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em
 conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do
 art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
 III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer
 outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque
 incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter
 definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
 precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
 propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos
 de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser
 incabível, não se deve conhecer do presente agravo no que concerne
 à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. Nesse sentido: AREsp n.
 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
 IV - No mais, é de se registrar que, nos termos da jurisprudência
 firmada nesta Corte, quando o recurso não é admitido pelo Tribunal
 de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante
 demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão,
 que a referida súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que
 forma a violação dos dispositivos federais, suscitada nas razões
 recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório
 dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão
 devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a
 mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou
 de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por
 revelar-se como combate genérico e não específico.
 V - De fato, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
 admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
 jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes
 deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
 deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula
 não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o
 Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman
 Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021.)" (STJ, AgInt no AREsp n.
 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 23/6/2022).
 VI - Além disso, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do
 STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a
 impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser
 possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
 fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo
 entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão
 recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
 prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 DJe de 27/3/2020).
 VII - Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não
 basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a
 desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da
 tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante,
 analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
 demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada
 indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.160.579/SP, relator
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2018). Nesse
 sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n.
 1.892.158/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, DJe de 18/10/2021.
 VIII - Registre-se que tal entendimento foi mantido pela Corte
 Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n.
 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP. Assim, não
 existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que
 inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos
 próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial,
 não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do
 recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos
 EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi,
 DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte
 Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014;
 AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG,
 Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
 13/5/2016.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
