# Registro público: STJ — 2117219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6aba213f10a5b0bab16cffb533cadfd15dd5e283ef0bf9abb62c94355796d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA
 SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL
 CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
 FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE
 DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE
 EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo
 recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com
 a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
 argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora
 agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução
 fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a
 cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata,
 conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação
 judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de
 execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição".
- **Item 4 (texto oficial):** No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem
 a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente
 reafirmam o controle pelo juízo recuperacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA
 SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL
 CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
 FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE
 DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE
 EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo
 recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com
 a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
 argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora
 agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
 3. A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução
 fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a
 cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata,
 conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação
 judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de
 execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição".
 4. No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem
 a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente
 reafirmam o controle pelo juízo recuperacional.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
