# Registro público: STJ — 2093209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89553b00bbde21dd299e4b6055e0ca4f013f90ffc971752cd02cfa79ca9479e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.
 º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
 259, § 2.º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.
 º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
 259, § 2.º, do RISTJ.
 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
