{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145343,"origem":"stj","sha256_origem":"bc77e166c4c38cf888597e854d6e047ec91ab523d877b3744ef7ce8bf65c8406","registro_original":{"id_fonte":"1447237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899318","numero_registro":"202501151570","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO\n CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de\n retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\n especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a\n inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência\n da Súmula 7/STJ.\n 2. Na origem, improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada\n com indenização por danos materiais e morais proposta por docente\n contra centro universitário, mantida em apelação com majoração de\n honorários e afastamento das preliminares de cerceamento de defesa e\n negativa de jurisdição, reconhecendo-se: i) previsão editalícia de\n carga horária mínima; ii) autonomia universitária administrativa,\n financeira, disciplinar e didática; iii) redução de aulas decorrente\n do fechamento do biotério e da regularização do quadro docente; e\n iv) ausência de comprovação de assédio moral.\n 3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os\n pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual\n não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 4. As conclusões da instância ordinária decorrem da apreciação do\n contexto fático-probatório, inclusive quanto à interpretação das\n cláusulas editalícias, ao fechamento do biotério, à autonomia\n universitária e à regularização do quadro docente, de modo que sua\n revisão em recurso especial demandaria o reexame de provas, vedado\n pela Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f335ee13bbddb955b06f791cb7221a49ae5359d2408386404f86123bf99e24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
