# Registro público: STJ — 2904760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ed26fc0814a91dd65efd7afd583a2d10efe320d699082435ab48bbd56106aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447242
- **Número de registro na fonte:** 202501237266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
 PRESSUPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do
 julgado nem à rediscussão do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste contradição entre afastar a alegada violação ao art.
 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento de
 dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211/STJ,
 quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação
 reputada suficiente, sem enfrentamento explícito e específico dos
 artigos indicados.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o
 reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício subsumível ao art.
 1.022 do CPC, o que não se verifica quando afastada a negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 393 e 7/STJ quando, à
 luz das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - insuficiência
 de elementos probatórios e impossibilidade de apreciação de ofício
 -, conclui-se pela inviabilidade de exame em exceção de
 pré-executividade e pela necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar essas conclusões, providência vedada
 na via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de
 declaração devem ser rejeitados, por evidenciarem mero inconformismo
 com o resultado do julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC.
 PRESSUPOSTO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do
 julgado nem à rediscussão do mérito.
 2. Inexiste contradição entre afastar a alegada violação ao art.
 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento de
 dispositivos federais invocados, com incidência da Súmula 211/STJ,
 quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação
 reputada suficiente, sem enfrentamento explícito e específico dos
 artigos indicados.
 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o
 reconhecimento, por esta Corte Superior, de vício subsumível ao art.
 1.022 do CPC, o que não se verifica quando afastada a negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas 393 e 7/STJ quando, à
 luz das premissas firmadas pelo Tribunal de origem - insuficiência
 de elementos probatórios e impossibilidade de apreciação de ofício
 -, conclui-se pela inviabilidade de exame em exceção de
 pré-executividade e pela necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar essas conclusões, providência vedada
 na via especial.
 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de
 declaração devem ser rejeitados, por evidenciarem mero inconformismo
 com o resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 93ed26fc0814a91dd65efd7afd583a2d10efe320d699082435ab48bbd56106aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 93ed26fc0814a91dd65efd7afd583a2d10efe320d699082435ab48bbd56106aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904760 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93ed26fc0814a91dd65efd7afd583a2d10efe320d699082435ab48bbd56106aa
- **SHA-256 do comentário:** 76f5dd8860582950c3d13bacee51ad323061e4fbd9ae5b6684ac60c1a5aad882
