# Registro público: STJ — 3039015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6def834f88d4c111c483708b0b4cc7b9c7c36e5d0a04ad8968b4a096ce238f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO
 DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
 PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
 IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA
 APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade
 de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o
 dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou
 honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa
 à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994;
 19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do
 procurador não implicou em conflito de interesses das partes
 envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a
 documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão
 seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos
 autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO
 DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
 PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
 IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA
 APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade
 de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o
 dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou
 honorários.
 2. No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa
 à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994;
 19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do
 procurador não implicou em conflito de interesses das partes
 envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a
 documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão
 seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos
 autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do STJ.
 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
