# Registro público: STJ — 3077321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86001767984d6e6c4ee6902720b05994530efa3c2811518ebdbfd4f1bb8c3d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF, POR
 ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
 pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284
 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF, POR
 ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
 pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284
 do STF, por analogia.
 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
