# Registro público: STJ — 2113475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b08bea9ec2abb9c0b2e03c2270f37a41f50f30f879e87a39a108710ac51862b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE
 DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
 REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
 OFFICIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
 imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados,
 consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de
 consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes,
 em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar
 votos para candidato a vereador.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do
 inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021,
 com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial
 auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a
 sanção de multa civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE
 DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 PENA DE MULTA CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
 REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
 OFFICIO.
 1. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
 imposta de multa civil e a gravidade dos fatos imputados,
 consistentes na atuação dolosa em esquema de fraude na marcação de
 consultas médicas, com preterição da ordem cronológica de pacientes,
 em troca de valores pecuniários, com a finalidade mor de angariar
 votos para candidato a vereador.
 2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do
 inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021,
 com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial
 auferido, deve ser reajustada a mencionada pena.
 4. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, readequada a
 sanção de multa civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b08bea9ec2abb9c0b2e03c2270f37a41f50f30f879e87a39a108710ac51862b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

