# Registro público: STJ — 3075953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19b495738ebcd6233495cd7fb8b8357ef7beaba36d3f45fa5190c0d6a07731ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447274
- **Número de registro na fonte:** 202503997216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DE GUIAS.
 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECOLHIMENTO EM
 DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
 ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso
 Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos
 respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
 legível, sob pena de deserção". Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou
 da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto,
 inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi instruído sem o recolhimento das
 custas devidas ao STJ. Por não constar pedido de gratuidade
 deferido, a parte agravante foi intimada, pelo Tribunal de origem,
 para sanar o vício apontado, contudo não regularizou, conforme
 consta nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DE GUIAS.
 INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA RECOLHIMENTO EM
 DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
 ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Na jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso
 Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos
 respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
 legível, sob pena de deserção". Precedentes.
 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou
 da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto,
 inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
 3. No caso, o recurso especial foi instruído sem o recolhimento das
 custas devidas ao STJ. Por não constar pedido de gratuidade
 deferido, a parte agravante foi intimada, pelo Tribunal de origem,
 para sanar o vício apontado, contudo não regularizou, conforme
 consta nos autos.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 19b495738ebcd6233495cd7fb8b8357ef7beaba36d3f45fa5190c0d6a07731ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19b495738ebcd6233495cd7fb8b8357ef7beaba36d3f45fa5190c0d6a07731ba
- **SHA-256 do comentário:** ecc152dc67809d8748932174c80e114f87d1e833225477b48d096c7c3b98dede
