# Registro público: STJ — 2111383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3f6d73ab823665309a4c807e5501b0b970b0afadfb79ba77e6f950cdd1b093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE
 USUFRUTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 SÓCIA-GERENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE
 ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é
 amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas restrito aos lindes
 da matéria jurídica fixada pelas instâncias ordinárias. Portanto,
 observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja
 premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o
 necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
 por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE
 USUFRUTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 SÓCIA-GERENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE
 ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é
 amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas restrito aos lindes
 da matéria jurídica fixada pelas instâncias ordinárias. Portanto,
 observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, cuja
 premissa foi firmada com base em prova pré-constituída, ensejaria o
 necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
 por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
 permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
 óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
 mesma matéria.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
