{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145358,"origem":"stj","sha256_origem":"135cebfe7096f814c6f8e9a88c3e1005a5e2a673a57768202dd380b5b3c27027","registro_original":{"id_fonte":"1447284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139584","numero_registro":"202401485204","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\n PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\n QUANTUM DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF; E\n 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que\n não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas\n 284/STF (razões genéricas e dissociadas); 283/STF (fundamento\n autônomo não impugnado); e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria\n fático-probatória).\n 2. Controvérsia originária relativa à responsabilidade civil\n objetiva do estado por danos morais decorrentes de transporte\n inadequado e indigno de adolescentes privados de liberdade, em\n veículos utilizados por órgão estadual, com condenação indenizatória\n mantida em decisão monocrática e em acórdão que julgou agravo\n interno.\n 3. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu\n convencimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n 4. O acórdão recorrido confirmou a validade da decisão monocrática\n com base no art. 932, V, a, do CPC; e na Súmula 568/STJ, à vista de\n entendimento dominante sobre a matéria, o que afasta alegada\n nulidade por violação ao princípio da colegialidade.\n 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\n fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão\n recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF,\n impedindo o conhecimento do apelo quanto aos pontos não atacados.\n 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova\n pericial que constatou a inadequação dos veículos utilizados no\n transporte de adolescentes, providência vedada em recurso especial\n pela Súmula 7/STJ.\n 7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e2cfe2c587600146de06063b03a0e30f77a240b276b1e8b6afc1416169859ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
