# Registro público: STJ — 2139584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135cebfe7096f814c6f8e9a88c3e1005a5e2a673a57768202dd380b5b3c27027

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 QUANTUM DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF; E
 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que
 não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas
 284/STF (razões genéricas e dissociadas); 283/STF (fundamento
 autônomo não impugnado); e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria
 fático-probatória).
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia originária relativa à responsabilidade civil
 objetiva do estado por danos morais decorrentes de transporte
 inadequado e indigno de adolescentes privados de liberdade, em
 veículos utilizados por órgão estadual, com condenação indenizatória
 mantida em decisão monocrática e em acórdão que julgou agravo
 interno.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu
 convencimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido confirmou a validade da decisão monocrática
 com base no art. 932, V, a, do CPC; e na Súmula 568/STJ, à vista de
 entendimento dominante sobre a matéria, o que afasta alegada
 nulidade por violação ao princípio da colegialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão
 recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF,
 impedindo o conhecimento do apelo quanto aos pontos não atacados.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova
 pericial que constatou a inadequação dos veículos utilizados no
 transporte de adolescentes, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 QUANTUM DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF; E
 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que
 não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas
 284/STF (razões genéricas e dissociadas); 283/STF (fundamento
 autônomo não impugnado); e 7/STJ (necessidade de reexame de matéria
 fático-probatória).
 2. Controvérsia originária relativa à responsabilidade civil
 objetiva do estado por danos morais decorrentes de transporte
 inadequado e indigno de adolescentes privados de liberdade, em
 veículos utilizados por órgão estadual, com condenação indenizatória
 mantida em decisão monocrática e em acórdão que julgou agravo
 interno.
 3. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu
 convencimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 4. O acórdão recorrido confirmou a validade da decisão monocrática
 com base no art. 932, V, a, do CPC; e na Súmula 568/STJ, à vista de
 entendimento dominante sobre a matéria, o que afasta alegada
 nulidade por violação ao princípio da colegialidade.
 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão
 recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF,
 impedindo o conhecimento do apelo quanto aos pontos não atacados.
 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova
 pericial que constatou a inadequação dos veículos utilizados no
 transporte de adolescentes, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
