# Registro público: STJ — 2125306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f6ea307c8769c241079b10997e291cd38fd49b02c8b5753b7be66c0c3925e10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA
 INADEQUADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
 MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE
 DE EXAME DAS PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
 decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
 declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
 inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes"
 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.643/ES, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando profundamente as provas dos
 autos, concluiu que "o laudo apresentado pelo perito se mostra
 bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo fixado o
 valor final da indenização com base na área encontrada após a
 realização de avaliação do imóvel". Para a inversão do julgado,
 imprescindível o revolvimento probatório, razão pela qual incide o
 enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Já a conclusão da decisão agravada de que "deve ser retido o
 valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único,
 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o
 domínio pelas vias adequadas (REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018)" limitou-se a interpretar a
 lei e seguir a jurisprudência desta Corte, sem qualquer avaliação
 do quadro fático, razão pela qual não há falar em incidência da
 Súmula 7/STJ, no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA
 INADEQUADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
 MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. DESNECESSIDADE
 DE EXAME DAS PROVAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
 decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
 declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
 inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes"
 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.643/ES, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026).
 2. O Tribunal de origem, analisando profundamente as provas dos
 autos, concluiu que "o laudo apresentado pelo perito se mostra
 bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo fixado o
 valor final da indenização com base na área encontrada após a
 realização de avaliação do imóvel". Para a inversão do julgado,
 imprescindível o revolvimento probatório, razão pela qual incide o
 enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
 3. Já a conclusão da decisão agravada de que "deve ser retido o
 valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único,
 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o
 domínio pelas vias adequadas (REsp 1.320.652/SE, Rel. Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018)" limitou-se a interpretar a
 lei e seguir a jurisprudência desta Corte, sem qualquer avaliação
 do quadro fático, razão pela qual não há falar em incidência da
 Súmula 7/STJ, no ponto.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f6ea307c8769c241079b10997e291cd38fd49b02c8b5753b7be66c0c3925e10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

