{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145362,"origem":"stj","sha256_origem":"1a7f38eaeed770b60936ec53f115b532bd21e2db80bef84d86439c091c3f010e","registro_original":{"id_fonte":"1447292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072330","numero_registro":"202503952164","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\n DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\n CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356 DO STF.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e\n materiais ajuizada em razão de homicídio ocorrido nas dependências\n do Complexo Penitenciário Caetés II, localizado no Município de\n Abreu e Lima/PE, objetivando, em síntese, a condenação ao pagamento\n de indenização por danos morais no valor correspondente a 200\n salários mínimos, bem como de pensão mensal equivalente a 2/3  do\n salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 25 anos de\n idade, reduzida, posteriormente, para 1/3 do salário mínimo até a\n data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Na sentença, os\n pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença\n foi mantida.\n II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\n CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\n fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\n controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\n CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\n forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\n hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\n não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\n jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\n infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\n TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\n analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 884 do CC),\n esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no\n Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\n alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\n especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\n oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\n a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\n STF.\n V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\n entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\n ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\n da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\n que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\n suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\n utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93212ceaeb753fc3e287ed2588e7a40fa6fdfbf6ed19732bf9160b8e76e60b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
