# Registro público: STJ — 3072330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a7f38eaeed770b60936ec53f115b532bd21e2db80bef84d86439c091c3f010e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de homicídio ocorrido nas dependências do Complexo Penitenciário Caetés II, localizado no Município de Abreu e Lima/PE, objetivando, em síntese, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 200…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
 CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356 DO STF.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
 materiais ajuizada em razão de homicídio ocorrido nas dependências
 do Complexo Penitenciário Caetés II, localizado no Município de
 Abreu e Lima/PE, objetivando, em síntese, a condenação ao pagamento
 de indenização por danos morais no valor correspondente a 200
 salários mínimos, bem como de pensão mensal equivalente a 2/3  do
 salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 25 anos de
 idade, reduzida, posteriormente, para 1/3 do salário mínimo até a
 data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Na sentença, os
 pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida.
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
 não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
 "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
 infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
 TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
 vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
 pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 884 do CC),
 esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
 Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
 alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
 especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
 "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
 STF.
 V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
 entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
 ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
 que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
 suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
 utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1a7f38eaeed770b60936ec53f115b532bd21e2db80bef84d86439c091c3f010e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

