{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145365,"origem":"stj","sha256_origem":"25317c9c10617ec1677e9f46e6ed237242abb3eb31fbfc07e82ce588532f89dd","registro_original":{"id_fonte":"1447308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3083837","numero_registro":"202504137355","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  NA ORIGEM: AÇÃO\n ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA.\n RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. NESTA CORTE NÃO SE\n CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado\n contra a CEMIG Distribuição S.A., alegando desrespeito a Resolução\n Conjunta da ANEEL/ANATEL em contrato de compartilhamento de\n Infraestrutura. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o\n pedido, para condenar a Concessionária de Energia a restituir os\n valores cobrados em desacordo com a citada Resolução. No Tribunal a\n sentença foi parcialmente reformada, para afastar a determinação em\n eventuais contratações futuras. Nesta Corte, cuida-se de agravo\n interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso\n especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na\n petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\n foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando\n a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,\n ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte\n interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que\n apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,\n ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\n controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\n na petição de recurso especial (arts. 104, 421, 422, 884 do CPC)\n não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo\n foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é\n possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de\n prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\n seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\n recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\n declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\n do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\n embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\n Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\n quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\n Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\n iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d69e7be263afa896a8e08173f4db32ab45123fe3169614299a7d12ed5b9807d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
