# Registro público: STJ — 3083837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25317c9c10617ec1677e9f46e6ed237242abb3eb31fbfc07e82ce588532f89dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447308
- **Número de registro na fonte:** 202504137355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado contra a CEMIG Distribuição S.A., alegando desrespeito a Resolução Conjunta da ANEEL/ANATEL em contrato de compartilhamento de Infraestrutura. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a Concessionária de Energia a restituir os valo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  NA ORIGEM: AÇÃO
 ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA.
 RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N. 004/2014. NESTA CORTE NÃO SE
 CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravado
 contra a CEMIG Distribuição S.A., alegando desrespeito a Resolução
 Conjunta da ANEEL/ANATEL em contrato de compartilhamento de
 Infraestrutura. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
 pedido, para condenar a Concessionária de Energia a restituir os
 valores cobrados em desacordo com a citada Resolução. No Tribunal a
 sentença foi parcialmente reformada, para afastar a determinação em
 eventuais contratações futuras. Nesta Corte, cuida-se de agravo
 interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
 especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
 petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
 foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
 a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
 ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
 interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
 apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
 ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
 controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
 vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
 pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
 na petição de recurso especial (arts. 104, 421, 422, 884 do CPC)
 não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo
 foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é
 possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
 prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015
 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
 recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
 declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
 do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
 embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
 quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
 iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25317c9c10617ec1677e9f46e6ed237242abb3eb31fbfc07e82ce588532f89dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

