# Registro público: STJ — 2865841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d976aa5c41d447f7eb08473dbbcc09f9c09f6474e9b6a4d302b7315200d9adf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; da impossibilidade
 de reexame de provas (Súmula 7/STJ); da ausência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto
 deixou de apresentar impugnação específica, sobretudo à incidência
 da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; da impossibilidade
 de reexame de provas (Súmula 7/STJ); da ausência de demonstração do
 dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto
 deixou de apresentar impugnação específica, sobretudo à incidência
 da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido.
 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
