# Registro público: STJ — 3094192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5474083dedb557b0785bcddf73feda5401a37c18aa34a6ea4e44b6e354d2924

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais visando à regularização da titularidade de imóvel desapropriado, a fim de afastar as cobranças de IPTU em desfavor do antigo proprietári…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE
 IMÓVEL DESAPROPRIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
 COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
 pedido de indenização por danos morais visando à regularização da
 titularidade de imóvel desapropriado, a fim de afastar as cobranças
 de IPTU em desfavor do antigo proprietário. Na sentença, julgou-se o
 pedido procedente em parte para condenar a ré a promover a
 transferência do imóvel para o seu nome, a quitar os débitos
 tributários e a pagar indenização por danos morais. No Tribunal a
 quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso
 especial foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra
 em tema repetitivo, e o recurso especial não foi conhecido.
 II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 186 e 927
 do CC; 14 e 22 da Lei n. 8.078/1990), esta Corte somente pode
 conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
 Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
 possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
 enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
 analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
 pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
 moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
 ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
 jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
 jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
 interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
 ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
 alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
 diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
 acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
 DJe 27/10/2017.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
