# Registro público: STJ — 3113124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0511f85ec4cbf89da6bce0afd8f58dc5e5b26bd0f3eae40e7b9014ee1cd7b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART.
 10, I, II E IX, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
 REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
 REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.
 EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO
 RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
 reconhecendo a inexistência de dolo específico, bem como a ausência
 de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não foi constatado o ato
 ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
 modificação do caput e o acréscimo do § 1º, não há cogitar a
 continuidade típico-normativa na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
 que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
 fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART.
 10, I, II E IX, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
 REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL
 REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.
 EFETIVO DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO
 RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
 reconhecendo a inexistência de dolo específico, bem como a ausência
 de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não foi constatado o ato
 ímprobo.
 3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
 modificação do caput e o acréscimo do § 1º, não há cogitar a
 continuidade típico-normativa na espécie.
 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez
 que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de
 fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
