# Registro público: STJ — 2841089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7565856d423a511aa8c8fda40298ea3b847fbc96fed49af6429572fee563a984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP
 2.841.089/BA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE
 QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF; E AOS ARTS. 77 E 79 DO
 CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 E ÓBICE DE DIREITO LOCAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão
 não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
 convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da
 turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado expôs, de modo suficiente e coerente, as
 razões para rejeitar os embargos anteriores e manter o agravo
 interno não provido, destacando que a controvérsia foi decidida com
 base em direito local, razão pela qual não pode ser revolvida em
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, os embargantes afirmam que, por força dos arts. 77 e 79
 do CTN, seria imprescindível que o acórdão enfrentasse a
 "especificidade" e "divisibilidade" dos serviços supostamente
 custeados, em detrimento da definição normativa municipal. Contudo,
 a decisão colegiada é explícita ao assentar que a lide foi resolvida
 à luz da Lei Municipal 7.186/2006, inclusive quanto à definição
 normativa local de "resíduos domiciliares", o que, por si, obsta o
 reexame na via especial (Súmula 280 do STF). [...] Logo, não há
 omissão a sanar, uma vez que a prestação jurisdicional foi prestada
 de forma suficiente e clara, delimitando a ratio decidendi no óbice
 do direito local. Do mesmo modo, não há obscuridade, visto que o
 acórdão permite integral compreensão da motivação, não se
 verificando qualquer ambiguidade relevante.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, embora se constate o caráter reiterado do inconformismo,
 à luz das circunstâncias do caso, não se evidencia, neste momento,
 a manifesta intenção protelatória a justificar a multa prevista nos
 §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual deixo de
 aplicar a penalidade postulada.
- **Item 6 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP
 2.841.089/BA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE
 QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF; E AOS ARTS. 77 E 79 DO
 CTN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 E ÓBICE DE DIREITO LOCAL ASSENTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. Já a obscuridade existe quando o acórdão
 não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
 convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da
 turma julgadora.
 3. O acórdão embargado expôs, de modo suficiente e coerente, as
 razões para rejeitar os embargos anteriores e manter o agravo
 interno não provido, destacando que a controvérsia foi decidida com
 base em direito local, razão pela qual não pode ser revolvida em
 recurso especial.
 4. Ademais, os embargantes afirmam que, por força dos arts. 77 e 79
 do CTN, seria imprescindível que o acórdão enfrentasse a
 "especificidade" e "divisibilidade" dos serviços supostamente
 custeados, em detrimento da definição normativa municipal. Contudo,
 a decisão colegiada é explícita ao assentar que a lide foi resolvida
 à luz da Lei Municipal 7.186/2006, inclusive quanto à definição
 normativa local de "resíduos domiciliares", o que, por si, obsta o
 reexame na via especial (Súmula 280 do STF). [...] Logo, não há
 omissão a sanar, uma vez que a prestação jurisdicional foi prestada
 de forma suficiente e clara, delimitando a ratio decidendi no óbice
 do direito local. Do mesmo modo, não há obscuridade, visto que o
 acórdão permite integral compreensão da motivação, não se
 verificando qualquer ambiguidade relevante.
 5. Por fim, embora se constate o caráter reiterado do inconformismo,
 à luz das circunstâncias do caso, não se evidencia, neste momento,
 a manifesta intenção protelatória a justificar a multa prevista nos
 §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual deixo de
 aplicar a penalidade postulada.
 6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
