{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145373,"origem":"stj","sha256_origem":"9bf7453bbf37f3a2dd3f318d69ac310a229660f2e21b20cad2fd393245487c24","registro_original":{"id_fonte":"1447348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151442","numero_registro":"202402198162","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL.\n FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE\n PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE\n ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO\n COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO\n INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos\n de declaração.\n 2. O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da\n procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência\n do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos\n sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da\n HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova\n valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e\n extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ.\n 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se\n que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria\n submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\n necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n 4. Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão\n integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de\n prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I,\n CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da\n regra. Incide na Súmula 211/STJ.\n 5. Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal\n (Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao\n aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou,\n mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da\n constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a\n aplicação analógica.\n 6. Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial\n sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno\n conhecido e desprovido.\n 7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a37534bd10160e47e4cdeca1c16312dbc84c5026a2d1a79997e4a9d02691197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
