# Registro público: STJ — 2151442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bf7453bbf37f3a2dd3f318d69ac310a229660f2e21b20cad2fd393245487c24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447348
- **Número de registro na fonte:** 202402198162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL.
 FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE
 PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO
 COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
 INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos
 de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da
 procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência
 do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos
 sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da
 HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova
 valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e
 extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão
 integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de
 prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I,
 CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da
 regra. Incide na Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal
 (Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao
 aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou,
 mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da
 constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a
 aplicação analógica.
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial
 sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno
 conhecido e desprovido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUTELAR FISCAL.
 FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB CPC/1973. AUSÊNCIA DE
 PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ; 735/STF; E 211/STJ. DISSÍDIO NÃO
 COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
 INTEGRATIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão não conheceu do recurso especial e rejeitou os embargos
 de declaração.
 2. O agravante sustenta fato processual incontroverso (falta da
 procuração da executada principal) e contrariedade à jurisprudência
 do STJ. Contudo, a decisão integrativa do TRF4 agregou fundamentos
 sobre instrumentalidade e ausência de prejuízo, bem como exclusão da
 HAHN do polo do agravo. Afastar essas premissas demandaria nova
 valoração do contexto fático sobre formação do instrumento e
 extensão do contraditório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 4. Embora o tema tenha sido suscitado reiteradamente, o acórdão
 integrativo cuidou da questão sob instrumentalidade e ausência de
 prejuízo, sem enfrentar de modo específico o comando do art. 525, I,
 CPC/1973. Persiste deficiência de prequestionamento específico da
 regra. Incide na Súmula 211/STJ.
 5. Pretensão de reexame de decisão precária da cautelar fiscal
 (Súmula 735/STF). A decisão monocrática aplicou por analogia ao
 aspecto de tutela/liminar na cautelar fiscal. O agravante impugnou,
 mas não demonstrou afastamento específico da natureza precária da
 constrição de garantia vinculada a medida cautelar, o que sustenta a
 aplicação analógica.
 6. Dissídio não comprovado frente à orientação da Corte Especial
 sobre flexibilização quando ausente prejuízo. Agravo interno
 conhecido e desprovido.
 7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf7453bbf37f3a2dd3f318d69ac310a229660f2e21b20cad2fd393245487c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf7453bbf37f3a2dd3f318d69ac310a229660f2e21b20cad2fd393245487c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 9bf7453bbf37f3a2dd3f318d69ac310a229660f2e21b20cad2fd393245487c24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9bf7453bbf37f3a2dd3f318d69ac310a229660f2e21b20cad2fd393245487c24
- **SHA-256 do comentário:** 443ede459f8bc1153ecb893329e0b3c8402b881623f48aca2d19a7370bff159c
